
Resolução CONTRAN nº 1.026, de 26 de junho de 2026 (íntegra oficial)
Texto integral da Resolução CONTRAN nº 1.026/2026, que dispõe sobre o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE). Reprodução fiel do publicado no Diário Oficial da União (Seção 1, Edição Extra nº 120-C, de 30/06/2026), disponibilizada como fonte de consulta.
Reprodução do texto oficial. Esta página reproduz, na íntegra, a Resolução CONTRAN nº 1.026, de 26 de junho de 2026, conforme publicada no Diário Oficial da União — Seção 1, Edição Extra, nº 120-C, de terça-feira, 30 de junho de 2026.
A fonte oficial e autêntica é o Diário Oficial da União (in.gov.br) e o portal do Ministério dos Transportes/CONTRAN. A Renavix é uma empresa privada e disponibiliza este texto apenas para consulta e orientação dos lojistas — não substitui a publicação oficial.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.026, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave e altera a Resolução Contran nº 807, de 2020.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I, II e VII, e o art. 330, § 6º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 80000.022551/2015-58, resolve:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, sistema eletrônico cuja finalidade é registrar as movimentações de entrada e saída de veículos, novos ou usados, bem como o uso de placas de experiência, pelos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de conferir maior celeridade, eficiência, padronização e integridade aos processos de comercialização de veículos.
§ 1º O Renave é o único meio eletrônico admitido para realizar a escrituração eletrônica de entrada e saída de veículos, novos ou usados, substituindo os livros de registros físicos, conforme disposto no art. 330, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Não constituem escopo do Renave a efetivação da transferência de propriedade do veículo de que trata o art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo a formalização do contrato de compra e venda, a coleta de assinaturas eletrônicas, bem como os procedimentos de apontamento, registro de contrato e constituição de gravame relacionados às garantias de alienação fiduciária, os quais observarão o disposto em regulamentação específica.
§ 3º O Renave será organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e constitui subsistema informatizado do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos, requisitos e especificações técnicas relativos à utilização do Renave para o controle do uso de placas de experiência e para o registro das movimentações de entrada e saída de veículos objeto de reforma ou recuperação.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
- I - estabelecimento: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que execute reformas ou recuperação de veículos ou que exerça atividade de compra e venda ou desmonte de veículos automotores, novos ou usados;
- II - registro eletrônico de estoque: lançamento eletrônico realizado no Renave referente à movimentação de entrada e saída de veículos no estoque do estabelecimento;
- III - sistema de integração: sistema privado, plenamente interoperável com o Renave, contratado pelo estabelecimento, a fim de viabilizar a comunicação eletrônica e a efetivação do registro eletrônico de estoque;
- IV - integradora: entidade privada, contratada pelo estabelecimento, responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação do sistema de integração;
- V - entidades registradoras: pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil que operam, em caráter principal ou acessório, sistema de registro de ativos financeiros;
- VI - título do negócio jurídico: compra, venda, transferência entre estabelecimentos, consignação e execução de garantia real sobre veículo automotor;
- VII - veículo em estoque: veículo novo ou usado adquirido pelo estabelecimento para fins de comercialização, com correspondente registro eletrônico de entrada ativo no Renave;
- VIII - veículo consignado: veículo entregue ao estabelecimento para fins de comercialização, pelo proprietário, por meio de contrato eletrônico de consignação, sem a transferência da propriedade;
- IX - veículo em estoque vinculado: veículo em estoque do estabelecimento que:
- a) apresentar pendências, restrições ou débitos não liquidados registrados no Renavam ou em outros sistemas integrados, inseridos após o respectivo registro de entrada no estoque; ou
- b) tenha sido retomado mediante procedimento judicial ou extrajudicial;
- X - identificação prévia de entrada: validação das informações de identificação do veículo de forma eletrônica, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que ocorrerá previamente à sua entrada no estoque do estabelecimento;
- XI - termo de entrega de veículo para entrada em estoque: documento eletrônico emitido pelo Renave que registra a intenção de entrada imediata do veículo no estoque do estabelecimento, e que somente será emitido mediante assinatura eletrônica do proprietário, nos termos de regulamentação específica; e
- XII - termo de entrega de veículo para saída de estoque: documento eletrônico emitido pelo Renave para indicar a saída imediata do veículo de estoque, informando os dados do comprador adquirente, e que somente será emitido mediante assinatura eletrônica do proprietário, nos termos de regulamentação específica.
CAPÍTULO II — DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
- I - organizar, coordenar e manter o Renave, supervisionando, auditando e assegurando sua adequada gestão e regular utilização;
- II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Renave, inclusive estabelecendo os requisitos técnicos e de segurança da informação;
- III - definir as atribuições operacionais dos órgãos e das entidades públicas e privadas integrados ao Renave, bem como seus perfis de acesso ao sistema eletrônico;
- IV - estabelecer os critérios e as especificações técnicas para a comunicação entre o Renave e os sistemas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, os sistemas de integração utilizados pelas integradoras, os sistemas de registro operados por entidades registradoras e os demais sistemas de órgãos ou entidades públicas ou privadas utilizados, direta ou indiretamente, no controle, supervisão e operação da comercialização de veículos;
- V - analisar e autorizar a adesão dos estabelecimentos ao Renave;
- VI - analisar e autorizar as integradoras a operar no Renave, homologando seus respectivos sistemas de integração;
- VII - supervisionar e fiscalizar as atividades das integradoras relacionadas ao Renave, aplicando as sanções cabíveis em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução;
- VIII - organizar, manter e disponibilizar o sistema Credencia, conforme diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
- IX - desenvolver, implementar e manter as críticas sistêmicas e os mecanismos de controle no âmbito do Renavam, com vistas a garantir a lisura e a conformidade dos processos relacionados ao Renave;
- X - estabelecer os requisitos, as especificações técnicas e os procedimentos relacionados à identificação prévia de entrada do veículo no estoque do estabelecimento;
- XI - estabelecer os procedimentos e as especificações técnicas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução;
- XII - estabelecer os valores de preço público a serem observados pelas integradoras autorizadas para a prestação de serviços relacionados ao Renave; e
- XIII - tratar os casos omissos relacionados às atividades de que trata o art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
- I - desenvolver, padronizar, autorizar e supervisionar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Resolução no âmbito de sua circunscrição e de suas competências, inclusive quanto à interoperabilidade e atuação das integradoras previamente autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observadas as diretrizes, os requisitos técnicos e os padrões nacionais de interoperabilidade, governança e acesso ao sistema por ele estabelecidos;
- II - fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa prevista no art. 330, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos casos de descumprimento desta Resolução, independentemente das demais cominações legais cabíveis;
- III - fiscalizar as atividades das integradoras relacionadas ao Renave autorizadas a operarem no âmbito de sua circunscrição, em estreita articulação e coordenação com o órgão máximo executivo de trânsito da União;
- IV - observar e implementar as diretrizes e os procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na execução do Renave; e
- V - aprovar os modelos de livros de registro físicos de movimento de entrada e saída de veículos e de uso de placas de experiência apresentados pelos estabelecimentos localizados no âmbito de sua circunscrição, em conformidade com o disposto no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Compete ao estabelecimento:
- I - solicitar a adesão ao Renave, por meio do cadastramento da solicitação no sistema Credencia;
- II - informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União o sistema de integração escolhido para comunicação com o Renave;
- III - registrar todas as operações de entrada, saída, transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos destinados à comercialização no Renave, por meio de integradora autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
- IV - observar e implementar as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
- V - disponibilizar todas as informações e os documentos necessários em caso de eventual fiscalização por órgãos oficiais competentes;
- VI - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente às operações descritas no inciso III, do caput, observada a necessária correspondência e compatibilidade entre o documento fiscal emitido e os registros eletrônicos realizados no Renave, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
- VII - garantir a veracidade e a integridade das informações prestadas no cumprimento desta Resolução.
Art. 6º Compete à integradora:
- I - solicitar a autorização ao órgão máximo executivo de trânsito da União para operar no Renave;
- II - desenvolver e manter o sistema de integração, submetendo-o à homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
- III - observar e implementar as diretrizes e os procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na operação do Renave; e
- IV - disponibilizar todas as informações e os documentos em caso de eventual fiscalização por órgãos oficiais competentes.
CAPÍTULO III — DA ADESÃO AO RENAVE
Art. 7º Os estabelecimentos de que trata esta Resolução deverão solicitar sua adesão ao Renave cadastrando sua solicitação junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio do sistema Credencia, devendo apresentar em seu objeto social e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE atividade econômica principal compatível com uma das seguintes atividades:
- I - compra e venda de veículos automotores novos ou usados;
- II - atividade de instituição credora, quando relacionada a operações com veículos automotores, sendo a adesão facultativa; ou
- III - outras atividades econômicas definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União diretamente associadas às atividades previstas no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A adesão ao Renave pelos estabelecimentos ocorrerá mediante utilização de sistema de integração operado por integradora autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, podendo os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer procedimentos complementares de operação local, desde que não imponham restrições incompatíveis com os padrões nacionais de interoperabilidade, governança e acesso ao sistema definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A adesão ao Renave por estabelecimentos que comercializem veículos novos é obrigatória em todo o território nacional, vedados o registro, o licenciamento e o emplacamento de veículos novos sem o prévio registro eletrônico de entrada em estoque no Renave.
Art. 8º A solicitação de adesão ao Renave no sistema Credencia poderá ser realizada, a critério do estabelecimento:
- I - diretamente; ou
- II - por intermédio de integradora autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A solicitação de adesão ao Renave produzirá os mesmos efeitos jurídicos e operacionais, independentemente de ter sido realizada diretamente ou por intermédio de integradora autorizada, desde que mediante utilização de certificado digital e-CNPJ válido do estabelecimento.
§ 2º A escolha da integradora autorizada para realizar o cadastramento da solicitação de adesão ao Renave é prerrogativa do estabelecimento, que assume integral responsabilidade pela contratação e pela atuação da integradora no âmbito dessa solicitação.
§ 3º Na hipótese de cadastramento por intermédio de integradora autorizada, o sistema de integração do estabelecimento deverá ser o homologado para a respectiva integradora.
Art. 9º As pessoas jurídicas interessadas em atuarem como integradoras deverão apresentar solicitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União por meio do sistema Credencia, devendo atender aos requisitos técnicos, financeiros, societários, jurídicos e fiscais detalhados no Anexo desta Resolução, sujeitando-se às sanções cabíveis em caso de descumprimento desses requisitos.
§ 1º Após a autorização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, a integradora poderá iniciar suas operações no Renave mediante obtenção da autorização complementar do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em cuja circunscrição pretenda atuar, observadas as disposições desta Resolução.
§ 2º A autorização complementar de que trata o § 1º não poderá ser condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, financeiros, societários, jurídicos e fiscais distintos ou adicionais àqueles estabelecidos nesta Resolução e em seu Anexo.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá dispensar a exigência da autorização complementar de que trata o § 1º quando constatar que:
- I - o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não observa o disposto no § 2º ou as diretrizes, os requisitos técnicos, os padrões nacionais de interoperabilidade, governança e acesso ao sistema definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
- II - os procedimentos adotados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para emissão da autorização complementar impõem restrições indevidas à concorrência ou comprometem a livre atuação das integradoras autorizadas; ou
- III - o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal optar por não estabelecer procedimento próprio de autorização complementar, acompanhando as operações do Renave exclusivamente por meio da interoperabilidade com os sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. Os estabelecimentos e as integradoras deverão possuir certificado digital e-CNPJ, padrão ICP-Brasil, válido, e apresentar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os documentos e comprovantes por ele definidos.
§ 1º Os requerimentos serão analisados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União no prazo máximo de 30 dias, contados da data de protocolo da solicitação, admitida a prorrogação, uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º Encontradas pendências, o interessado será comunicado eletronicamente, e o processo de autorização ficará sobrestado, interrompendo-se o prazo de que trata o § 1º, até que as pendências sejam sanadas.
§ 3º Caso as pendências não sejam sanadas no prazo máximo de 30 dias, contados da comunicação de que trata o § 2º, o processo de autorização será indeferido, e o interessado deverá submeter nova solicitação, caso tenha interesse.
§ 4º É responsabilidade do requerente manter atualizadas suas informações de contato e acompanhar o andamento do respectivo processo por meio do sistema Credencia e do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO IV — DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DAS MOVIMENTAÇÕES
Art. 11. O registro eletrônico de estoque de entrada no Renave implica a anotação informativa de "veículo em estoque" ou a restrição "veículo em estoque vinculado" no cadastro do veículo no sistema Renavam.
§ 1º A anotação informativa e a restrição de que tratam o caput somente serão retiradas com o registro eletrônico de estoque de saída no Renave ou com a regularização das pendências ou restrições ou com a liquidação dos débitos, conforme o caso.
§ 2º Os registros eletrônicos de estoque somente serão realizados em relação a veículos que não possuam restrições impeditivas ou débitos não liquidados.
Art. 12. O registro eletrônico de estoque referente à compra de veículo novo é atribuído ao estabelecimento após o pré-cadastro do veículo no Renavam, realizado pelo fabricante ou montadora, pela importadora ou, no caso de importação por pessoa física, pela Receita Federal do Brasil.
§ 1º O estabelecimento responsável pela compra de veículo novo será identificado com base na informação do faturado atribuída no pré-cadastro do veículo no Renavam.
§ 2º O registro eletrônico de estoque de entrada de veículo novo no Renave deverá ser acompanhado da identificação prévia de entrada do veículo, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º A identificação prévia de entrada do veículo de que trata o § 2º poderá ser substituída por vistoria veicular, nos termos de regulamentação específica, a critério do estabelecimento responsável.
Art. 13. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo novo será informado pelo estabelecimento ao Renave por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deverá conter, no mínimo:
- I - a identificação do estabelecimento vendedor do veículo;
- II - a identificação do veículo;
- III - a identificação do comprador do veículo;
- IV - a data de saída do veículo do estabelecimento;
- V - o valor da venda do veículo;
- VI - o título do negócio jurídico; e
- VII - o número e a chave da NF-e de venda, devendo o documento fiscal ser emitido de forma integrada e sincronizada com o respectivo registro eletrônico realizado no Renave, conforme procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. O proprietário que adquirir veículo novo registrado no Renave deverá, para fins de circulação, providenciar o registro, o licenciamento e o emplacamento do veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, conforme regulamentação específica.
Art. 14. Na compra de veículos usados, o estabelecimento deve:
- I - emitir a respectiva NF-e de compra; e
- II - assinar a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em Meio Digital, conforme regulamentação específica.
Art. 15. O registro eletrônico de estoque referente à compra de veículo usado é informado pelo estabelecimento ao Renave por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deverá conter, no mínimo:
- I - a identificação do estabelecimento comprador do veículo;
- II - a identificação prévia de entrada do veículo, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
- III - a identificação do vendedor do veículo;
- IV - a data de entrada do veículo no estabelecimento;
- V - o valor da compra do veículo;
- VI - o título do negócio jurídico;
- VII - o número e a chave da NF-e de venda, devendo o documento fiscal ser emitido de forma integrada e sincronizada com o respectivo registro eletrônico realizado no Renave, conforme procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
- VIII - a data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor ou a data e hora da assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos do art. 123, § 4º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e de regulamentação específica.
Parágrafo único. A identificação prévia de entrada do veículo de que trata o inciso II, do caput, poderá ser substituída por vistoria veicular, nos termos de regulamentação específica, a critério do estabelecimento.
Art. 16. O registro eletrônico de estoque referente à entrada de veículo usado que já é de propriedade do estabelecimento é informado ao Renave por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deverá conter, no mínimo:
- I - a identificação do estabelecimento proprietário do veículo;
- II - a identificação prévia de entrada do veículo, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
- III - a data de entrada do veículo no estabelecimento;
- IV - o valor do veículo; e
- V - o título do negócio jurídico referente à "entrada em estoque de veículo próprio".
Parágrafo único. A identificação prévia de entrada do veículo de que trata o inciso II, do caput, poderá ser substituída por vistoria veicular, nos termos de regulamentação específica, a critério do estabelecimento.
Art. 17. O registro eletrônico de estoque referente à entrada de veículo usado objeto de propriedade consolidada de instituição credora é informado pelo estabelecimento ao Renave por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deverá conter, no mínimo:
- I - a identificação da instituição credora detentora da propriedade consolidada do veículo;
- II - a identificação prévia de entrada do veículo, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
- III - o Número Sequencial Único - NSU, referente ao procedimento de execução extrajudicial de veículo automotor, gerado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ou, na hipótese de retomada de posse por meio de procedimento judicial ou de execução extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o respectivo número do processo ou do registro;
- IV - a data de entrada do veículo no estabelecimento;
- V - o valor do veículo; e
- VI - o título do negócio jurídico referente à "entrada em estoque de veículo retomado".
§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos em que a instituição credora exerceu a faculdade de adesão ao Renave, nos termos do art. 7º, inciso II.
§ 2º A identificação prévia de entrada do veículo de que trata o inciso II do caput poderá ser substituída, nos casos de procedimento de execução extrajudicial de veículo automotor integrado a subsistema informatizado específico organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, pelo Auto de Apreensão Extrajudicial ou pelo Termo de Entrega ou de Disponibilização Voluntária.
Art. 18. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo usado é informado pelo estabelecimento ao Renave por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deverá conter, no mínimo:
- I - a identificação do estabelecimento vendedor do veículo;
- II - a identificação do veículo, incluindo o número do Certificado de Registro de Veículo e o respectivo código de segurança;
- III - a identificação do comprador do veículo;
- IV - a data de saída do veículo do estabelecimento;
- V - o valor da venda do veículo;
- VI - o título do negócio jurídico realizado; e
- VII - o número e a chave da NF-e de venda, devendo o documento fiscal ser emitido de forma integrada e sincronizada com o respectivo registro eletrônico realizado no Renave, conforme procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Para fins do registro eletrônico de estoque de saída, considera-se comprador a pessoa identificada como destinatária do veículo na operação de venda, independentemente da conclusão da transferência de propriedade.
§ 2º A formalização da operação de venda de veículo usado dar-se-á mediante a emissão da NF-e de saída, acompanhada da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em Meio Digital assinada eletronicamente, nos termos de regulamentação específica.
§ 3º O proprietário que adquirir de estabelecimento veículo usado registrado no Renave deverá, para fins de circulação, providenciar a transferência de propriedade do veículo usado, por meio do registro, do licenciamento e do emplacamento, quando for o caso, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, conforme regulamentação específica.
§ 4º A expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome do comprador será informada ao estabelecimento vendedor por meio do Renave.
Art. 19. O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado será solicitado pelo estabelecimento vendedor do veículo ao Renave, por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deverá conter, no mínimo:
- I - a identificação do estabelecimento vendedor;
- II - a identificação prévia de entrada do veículo, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
- III - a identificação do estabelecimento comprador;
- IV - a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor;
- V - o valor da venda do veículo;
- VI - o título do negócio jurídico; e
- VII - o número e a chave da NF-e de venda, devendo o documento fiscal ser emitido de forma integrada e sincronizada com o respectivo registro eletrônico realizado no Renave, conforme procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A transferência de que trata o caput somente será realizada entre estabelecimentos aderidos ao Renave.
§ 2º O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos será concluído após confirmação do estabelecimento comprador no Renave.
§ 3º O registro eletrônico de entrada em estoque do veículo em nome do estabelecimento comprador será realizado exclusivamente em meio digital e, após sua conclusão, deverá ser providenciada a correspondente transferência de propriedade junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, conforme regulamentação específica.
§ 4º A identificação prévia de entrada do veículo de que trata o inciso II, do caput, poderá ser substituída por vistoria veicular, nos termos de regulamentação específica, a critério do estabelecimento comprador.
Art. 20. O estabelecimento será consignatário de veículo consignado para venda, nos termos de contrato eletrônico de consignação, até a saída do veículo por venda ou distrato contratual, respondendo pelas infrações de trânsito cometidas nesse período.
§ 1º A consignação de veículo para fins de comercialização por estabelecimento integra a escrituração obrigatória prevista no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro, e deverá, necessariamente, ser formalizada por meio de contrato eletrônico registrado no Renave, vedada a realização de venda ou intermediação comercial sem o correspondente registro eletrônico prévio.
§ 2º O contrato eletrônico de consignação deverá ser firmado digitalmente pelo estabelecimento e pelo consignante proprietário por meio de seu sistema de integração, observadas as seguintes regras:
- I - o estabelecimento deverá utilizar certificado digital e-CNPJ válido;
- II - o consignante, quando pessoa jurídica, deverá utilizar certificado digital e-CNPJ válido; e
- III - o consignante, quando pessoa física, poderá utilizar assinatura eletrônica qualificada ou avançada, nos termos do art. 123, § 4º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 e de regulamentação específica.
§ 3º O contrato eletrônico de consignação observará modelo padrão estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em manual da solução tecnológica, e conterá cláusulas fixas e campos parametrizáveis.
§ 4º Após a validação do contrato eletrônico de consignação, será iniciada a operação de venda e incluída no Renave a anotação informativa de "veículo consignado em processo de transferência".
§ 5º O proprietário que adquirir de estabelecimento veículo consignado registrado no Renave deverá, para fins de circulação, providenciar a transferência de propriedade do veículo consignado, mediante seu registro, licenciamento e emplacamento, quando cabíveis, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, conforme regulamentação específica.
§ 6º A transferência de propriedade do veículo consignado somente ocorrerá após a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em Meio Digital, conforme regulamentação específica, pelo proprietário consignante.
§ 7º Caso o proprietário consignante não assine a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em Meio Digital no prazo de 30 dias, ou cancele o contrato eletrônico de consignação, a venda será cancelada, com a baixa da anotação informativa no Renave, permanecendo válidas as restrições decorrentes de eventual operação de financiamento vinculada ao veículo até a restituição integral dos valores desembolsados pela instituição credora.
§ 8º O contrato eletrônico de consignação poderá ser cancelado a qualquer momento por ambas as partes, desde que antes da assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em Meio Digital e, nos casos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, antes da formalização do respectivo contrato de financiamento.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, a informação do cancelamento do contrato eletrônico de consignação será disponibilizada de forma instantânea e simultânea ao estabelecimento, ao proprietário consignante e, quando houver operação de financiamento em curso, à instituição credora responsável pelos procedimentos de apontamento e registro contratual da garantia.
§ 10. Na hipótese prevista no § 8º, o estabelecimento deverá emitir a respectiva NF-e de devolução de mercadoria em consignação e registrar a saída no Renave, restituindo a posse do veículo ao proprietário.
Art. 21. Em caso de falência ou liquidação judicial de estabelecimento de compra e venda de veículos, os veículos registrados em seu estoque poderão integrar a massa falida, observada a legislação específica, cabendo ao administrador judicial a gestão das movimentações no Renave.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, os veículos consignados permanecerão vinculados aos respectivos proprietários consignantes, não integrando a massa falida do estabelecimento, devendo os contratos eletrônicos de consignação ser cancelados no Renave, com a correspondente baixa do registro de entrada em estoque e a restituição da posse ao proprietário.
§ 2º Os veículos integrantes do estoque vinculado relacionados a operações de crédito, mediante constituição de garantia real regularmente registrada no Renave e nos sistemas destinados ao registro de informações relativas a garantias constituídas sobre veículos automotores, permanecerão afetados à satisfação do crédito garantido, observado o disposto na legislação específica aplicável, não se sujeitando aos efeitos gerais da arrecadação da massa falida naquilo que for incompatível com o direito real de garantia.
§ 3º Os procedimentos de regularização e atualização dos registros do Renave decorrentes da superação das situações previstas no caput serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 22. Em caso de incorporação, fusão, cisão ou sucessão empresarial regularmente registrada, a nova pessoa jurídica poderá assumir a operação dos veículos em estoque ou em consignação vinculados ao estabelecimento sucedido, mediante atualização cadastral junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, garantindo a continuidade da escrituração no Renave.
§ 1º A assunção da operação pela sucessora não prejudicará a validade dos registros eletrônicos anteriormente realizados no Renave, nem a eficácia das garantias e restrições regularmente constituídas.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer procedimentos complementares para regularização cadastral, continuidade operacional e atualização da escrituração eletrônica nas hipóteses previstas no caput.
CAPÍTULO V — DA COMUNICAÇÃO ENTRE OS ECOSSISTEMAS FINANCEIRO E DE TRÂNSITO
Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão manter integração e interoperabilidade com os sistemas de registro de ativos financeiros referentes às garantias constituídas sobre veículos automotores em operações de financiamento para aquisição desses veículos, operados por entidades registradoras, observadas as diretrizes, os requisitos técnicos, os padrões de interoperabilidade e os procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de viabilizar:
- I - o acompanhamento sistêmico dos apontamentos, gravames e restrições incidentes sobre veículos automotores;
- II - a inserção e a baixa de restrições; e
- III - a validação das informações necessárias à constituição, manutenção e extinção das garantias.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá integrações específicas com os sistemas de registro de ativos financeiros de que trata o caput, com a finalidade de monitoramento, supervisão e identificação de inconsistências, indícios de irregularidades e padrões atípicos de operação, bem como para adoção de mecanismos preventivos e corretivos destinados à preservação da lisura, da integridade e da conformidade das transações de compra e venda de veículos.
§ 2º Os mecanismos preventivos e corretivos de que trata o § 1º serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 24. As instituições credoras poderão consultar a situação dos veículos em estoque vinculados ao contrato de garantia diretamente ou por meio dos agentes envolvidos na operação, observadas as regras de acesso, governança e sigilo aplicáveis e definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO VI — DAS SANÇÕES
Art. 25. A falta de escrituração dos livros de registro de entrada e saída de veículos, físicos ou eletrônicos, o atraso em sua realização, a fraude na escrituração ou a recusa de sua exibição à autoridade competente sujeitam o estabelecimento à aplicação da multa prevista para infração gravíssima, nos termos do art. 330, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente das demais cominações legais cabíveis.
§ 1º A penalidade prevista no caput será aplicada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição.
§ 2º No caso de registro eletrônico de estoque, a integradora responderá solidariamente com o estabelecimento quando ficar comprovado que a infração decorreu de sua ação ou omissão.
§ 3º Nas hipóteses que envolvam indícios de fraude ou irregularidades relacionadas ao Renave praticadas por estabelecimentos, a apuração dos fatos será realizada de forma conjunta entre o órgão máximo executivo de trânsito da União e o órgão ou entidade executivo de trânsito competente, cabendo a este a aplicação da penalidade prevista no caput.
Art. 26. O estabelecimento que incorrer reiteradamente nas infrações previstas no art. 25 poderá ter sua adesão ao Renave cancelada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, mediante processo administrativo.
§ 1º O cancelamento da adesão somente será aplicado nos casos de reincidência ou de prática grave que comprometa a regularidade, a confiabilidade ou a integridade dos registros eletrônicos.
§ 2º O estabelecimento cuja adesão tenha sido cancelada ficará impedido de apresentar novo pedido de adesão pelo prazo de 180 dias, contados da decisão administrativa definitiva.
Art. 27. As integradoras autorizadas estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, mediante processo administrativo:
- I - advertência;
- II - suspensão temporária do acesso ao Renave; ou
- III - desautorização para operar no Renave.
§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de descumprimento de requisitos técnicos, operacionais, de governança, de segurança da informação ou de obrigações previstas nesta Resolução.
§ 2º A desautorização será aplicada nos casos de infração grave ou de reincidência, especialmente quando a conduta comprometer a integridade, a segurança ou a confiabilidade do sistema.
§ 3º A integradora desautorizada ficará impedida de apresentar novo pedido de autorização pelo prazo de 180 dias, contados da decisão administrativa definitiva.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão suspender ou revogar a autorização complementar concedida à integradora para atuação em sua circunscrição, quando constatado o descumprimento das disposições desta Resolução, de seus regulamentos ou dos procedimentos operacionais por eles estabelecidos, devendo comunicar imediatamente os fatos e os fundamentos da decisão ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 5º A suspensão ou revogação da autorização complementar concedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não implica, por si só, a suspensão ou a desautorização da integradora no âmbito nacional, devendo os fatos que motivaram a medida ser comunicados ao órgão máximo executivo de trânsito da União para avaliação e eventual instauração do procedimento administrativo cabível.
Art. 28. A aplicação das sanções previstas neste Capítulo observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito à interposição de recursos, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º As penalidades somente produzirão efeitos após decisão administrativa definitiva.
§ 2º Poderá ser adotada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União medida cautelar de bloqueio de acesso ao Renave, antes da conclusão do processo administrativo, quando houver indícios relevantes de irregularidade e risco de dano de difícil reparação à confiabilidade ou à segurança do sistema.
§ 3º O bloqueio cautelar também poderá ser aplicado em caso de inadimplemento de valores devidos ao órgão máximo executivo de trânsito da União relativos à utilização dos serviços do Renave, perdurando até a regularização da pendência.
§ 4º A medida cautelar será devidamente motivada e poderá ser revista a qualquer tempo, cessando com a superação das causas que a justificaram ou com a decisão final do processo administrativo.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O cadastramento e habilitação dos estabelecimentos e das integradoras no Renave implicam autorização de acesso aos seus dados de NF-e junto ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, para fins exclusivos de operacionalização do Renave.
Art. 30. O acesso ao Renave será realizado mediante utilização de certificado digital e-CNPJ, padrão ICP-Brasil, válido, sendo vedado o acesso ao sistema com certificado expirado, suspenso ou revogado, hipótese em que será efetuado o bloqueio automático dos acessos até a regularização.
Art. 31. O acesso e a utilização dos dados constantes do Renave pelos estabelecimentos, integradoras e entidades registradoras, dentre outras entidades privadas, serão realizados exclusivamente para as finalidades de escrituração das movimentações de entrada e saída de veículos e demais objetivos previstos nesta Resolução, vedada sua utilização para finalidade diversa.
Parágrafo único. O tratamento dos dados de que trata o caput deverá observar os mecanismos de governança, integridade, segurança da informação e proteção de dados estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na qualidade de controlador dos dados.
Art. 32. A prestação de serviços de integração sistêmica ao Renave pelas integradoras autorizadas deverá observar os valores de preço público estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá, por ato normativo próprio, os valores mínimo e máximo a serem cobrados pela prestação dos serviços de integração ao Renave, observados os princípios da modicidade, da transparência, da proporcionalidade e da previsibilidade dos custos para os usuários do sistema.
§ 2º Os valores de que trata o § 1º poderão ser atualizados periodicamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, mediante critérios técnicos que considerem, entre outros fatores:
- I - os custos operacionais e tecnológicos necessários à prestação do serviço;
- II - o volume de transações processadas no sistema;
- III - a necessidade de garantir a sustentabilidade operacional das integradoras autorizadas; e
- IV - a promoção da concorrência e a prevenção de práticas abusivas de mercado.
§ 3º É vedada às integradoras a cobrança de valores inferiores ou superiores aos limites estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou a imposição de condicionantes que vinculem o acesso ao Renave à contratação de outros serviços não relacionados à sua finalidade.
§ 4º As integradoras deverão dar ampla publicidade aos valores cobrados pelos serviços prestados, assegurando transparência e acesso prévio às informações pelos estabelecimentos usuários do sistema.
Art. 33. Os estabelecimentos de que trata o art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro, as integradoras e os órgãos ou entidades executivos de trânsito terão o prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições.
§ 1º Durante o prazo de que trata o caput, permanecerão válidos e produzirão efeitos jurídicos os credenciamentos, autorizações, integrações e procedimentos operacionais regularmente instituídos sob a regulamentação anterior, inclusive aqueles conduzidos no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º As integradoras atualmente autorizadas ou credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão, no prazo previsto no caput, promover sua regularização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos desta Resolução.
§ 3º Decorrido o prazo de adequação sem a correspondente regularização, cessarão automaticamente os efeitos das autorizações ou credenciamentos anteriormente concedidos.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União monitorará a adequação operacional dos agentes de que trata o caput às disposições desta Resolução, podendo, mediante decisão fundamentada, prorrogar os prazos previstos no caput, total ou parcialmente, quando constatado risco relevante de descontinuidade operacional, restrição significativa ao acesso ao crédito veicular ou impacto sistêmico à regularidade das operações de comercialização de veículos.
Art. 34. A Resolução Contran nº 807, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º O apontamento não poderá ser realizado quando:
I - o beneficiário do financiamento for estabelecimento de que trata o art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro; e
II - o veículo, novo ou usado, objeto do financiamento não estiver registrado no estoque do estabelecimento no Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, nos termos de regulamentação específica." (NR)
Art. 35. Ficam revogadas as Resoluções Contran nº 797, de 2 de setembro de 2020, e nº 818, de 17 de março de 2021.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho — Em exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA — p/Ministério da Educação
RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS — p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO — p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO — p/Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA — p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS — p/Ministério das Cidades
ANEXO — REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DE INTEGRADORAS DO RENAVE
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Finalidade. Este Anexo estabelece os requisitos técnicos, operacionais, econômico-financeiros e de governança aplicáveis à autorização de integradoras responsáveis pela integração sistêmica com o Renave.
Os requisitos previstos neste Anexo fundamentam-se em abordagem baseada em gestão de riscos, considerando:
- O volume nacional de transações relativas à comercialização de veículos;
- O impacto patrimonial, financeiro e econômico das operações;
- O tratamento de dados fiscais, comerciais e financeiros sensíveis;
- A necessidade de assegurar continuidade operacional e mitigação de riscos sistêmicos; e
- A mitigação de riscos de concentração de mercado e de conflito de interesses.
Competências e abrangência de atuação. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União autorizar, supervisionar e fiscalizar as integradoras do Renave. As integradoras autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União poderão atuar em todas as Unidades da Federação, sendo vedado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal exigir autorização, credenciamento ou qualquer outra forma de habilitação adicional para sua atuação no âmbito do Renave.
Solicitação de autorização. A autorização será concedida exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas e estabelecidas no território nacional, mediante protocolo de requerimento formulado por meio do sistema Credencia, acompanhado da comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Anexo.
Com vistas a resguardar a lisura, a imparcialidade e a confiabilidade dos processos de escrituração eletrônica de entrada e saída de veículos, bem como a prevenir potenciais conflitos de interesses e assegurar adequada segregação de funções entre os agentes que atuam no ecossistema automotivo digital, não poderão atuar como integradoras do Renave:
- Instituições financeiras, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
- Sociedades seguradoras supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep;
- Leiloeiros públicos oficiais e empresas organizadoras de leilões de veículos;
- Empresas provedoras de sistemas de gestão de concessionárias, de lojas de veículos, de montadoras e de importadoras de veículos;
- Operadoras de plataforma de transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
- Operadoras de plataforma de assinatura eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE
Habilitação jurídica.
- Apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
- Possuir objeto social compatível com atividades de desenvolvimento, operação ou gestão de soluções tecnológicas de integração de sistemas; e
- Apresentar licença ou alvará de funcionamento, quando exigido pela legislação aplicável.
- Não possuir em seu capital ou estatuto social a participação societária de pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de controle ou participação societária nas pessoas jurídicas de que trata o item 1.3.2.
Habilitação fiscal, social e trabalhista.
- Estar regularmente constituída como pessoa jurídica no território nacional, com situação cadastral ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
- Apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive os relativos à Seguridade Social;
- Apresentar prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
- Apresentar prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
- Apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuintes Distrital ou Municipal relativo ao domicílio ou sede da requerente, pertinente ao seu ramo de atividade; e
- Apresentar prova de regularidade com a Fazenda Distrital ou Municipal do domicílio ou sede da requerente.
Caso a requerente seja isenta de tributos relacionados ao objeto, deverá comprovar formalmente tal condição.
REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS
Regularidade financeira.
- Apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
- A integradora deverá apresentar, anualmente, balanço patrimonial e demonstrações contábeis elaborados por contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
- O envio das demonstrações contábeis deverá ocorrer em até 150 dias após o encerramento do respectivo exercício social.
- As integradoras que superarem volume anual de transações ou parâmetros operacionais definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deverão apresentar, adicionalmente, demonstrações contábeis auditadas por empresa de auditoria independente regularmente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
- Os critérios de enquadramento para exigência de auditoria independente deverão observar o princípio da proporcionalidade, considerando o risco sistêmico, o volume financeiro das operações e a abrangência territorial da integradora.
- Apresentar certidão negativa de falência, recuperação judicial ou execução patrimonial.
- A integradora deverá comprovar capacidade econômico-financeira compatível com o porte da operação pretendida, sendo exigido capital social integralizado ou patrimônio líquido no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
- A integradora deverá manter, durante todo o período de autorização, capacidade econômico-financeira compatível com o exigido nesta Resolução.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Segurança da Informação.
- A integradora deverá implementar e manter sistema formal de gestão de segurança da informação.
- A comprovação do sistema formal deverá ocorrer por meio de certificação ISO/IEC 27001 vigente, emitida por organismo acreditado.
- As integradoras em operação e aquelas que solicitarem autorização terão o prazo de 270 dias, contados da publicação desta Resolução, para obtenção e comprovação da certificação de que trata o item 4.1.1.1.
- A dilação do prazo poderá ser concedida, em caráter excepcional e mediante decisão motivada do órgão máximo executivo de trânsito da União, quando comprovado que: o processo de certificação foi iniciado com razoável antecedência ao término do prazo original; o não cumprimento do prazo decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e não imputáveis à sua conduta, devidamente demonstradas; e a integradora mantém medidas técnicas e administrativas adequadas de mitigação de riscos durante o período adicional.
- O prazo adicional será fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma individualizada e proporcional à justificativa apresentada, não constituindo direito subjetivo da requerente.
- A dilação não afasta o dever de comprovação da certificação ao final do prazo concedido, sob pena de indeferimento ou cancelamento da autorização vigente, conforme o caso.
Infraestrutura Tecnológica. A integradora deverá:
- Utilizar certificado digital e-CNPJ válido;
- Adotar tecnologia ICP-Brasil para identificação e transações;
- Manter infraestrutura tecnológica redundante e compatível com os padrões de interoperabilidade definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
- Comprovar Recovery Time Objective - RTO compatível com a criticidade da operação, não superior a 4 horas;
- Garantir rastreabilidade integral das transações, com registro imutável contendo, no mínimo, a identificação do usuário, o IP de origem, horário sincronizado com a Hora Legal Brasileira (Observatório Nacional), a operação executada, os dados de entrada e de saída, e o hash de integridade. Os dados devem estar disponíveis para auditoria pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito competentes por no mínimo cinco anos;
- Implementar controles de prevenção a fraudes e monitoramento operacional contínuo.
Localização de Dados.
- O processamento primário das operações deverá ocorrer em datacenters localizados no território nacional.
- É admitida redundância ou backup em ambiente internacional, desde que observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os regulamentos da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e as diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União, na qualidade de controlador dos dados.
Interoperabilidade e operação.
- A integradora deverá garantir interoperabilidade plena e contínua com o Renave.
- Deverá ser utilizado o mesmo sistema de integração durante todo o ciclo de registro de um mesmo veículo, caso não haja mudança de integradora pelo estabelecimento.
- Deverá indicar formalmente responsável técnico pela segurança da informação e pela continuidade operacional.
- A integradora deverá manter serviço de atendimento aos estabelecimentos usuários, com canais de suporte técnico em horário comercial ampliado.
REQUISITOS DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE
Programa de Integridade.
- Comprovar a implementação de programa de integridade compatível com o seu porte e risco operacional.
- Apresentar política formal de privacidade e proteção de dados.
- Apresentar termo de compromisso de manutenção de sigilo, conforme modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CONTINUIDADE E MIGRAÇÃO OPERACIONAL
- Na hipótese de desautorização, falência ou liquidação de integradora, o estabelecimento vinculado poderá promover a migração de seu sistema de integração para outra integradora devidamente autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
- A migração deverá ser concluída no prazo máximo de 60 dias, contados da data do ato que ensejou a descontinuidade da integradora originalmente contratada.
- A integradora cuja atuação tenha sido encerrada deverá assegurar a exportação íntegra, autenticada, rastreável e auditável dos dados sob sua responsabilidade, observados os padrões técnicos e as diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
- Concluída a migração, a integradora desautorizada deverá promover a eliminação segura dos dados remanescentes, ressalvadas as hipóteses legais de guarda obrigatória, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Fonte: Diário Oficial da União — Seção 1, Edição Extra, nº 120-C, de 30 de junho de 2026. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil); autenticidade verificável em in.gov.br pelo código 06022026063000006.
Escrito por
Equipe Renavix
A Equipe Renavix e composta por especialistas em tecnologia automotiva e integracao RENAVE, dedicados a simplificar a gestao de veiculos para concessionarias, lojas e despachantes em todo o Brasil.